Art. 61. É permitida, no dia das
eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei
nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
Em ano
eleitoral, não são apenas os agentes públicos que estão sujeitos à
restrições e proibições. A legislação eleitoral também traz uma série de
regras quanto à conduta dos eleitores, que devem estar atentos para não
cometer irregularidades. O secretário judiciário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), Fernando Maciel, explica que “ainda é uma prática
cultural brasileira o candidato fazer algum tipo de assédio ao eleitor
oferecendo a ele algum tipo de vantagem, ou algum tipo de bem em troca
do voto”. Ele alerta que esse tipo de conduta é considerado crime de
corrupção.
A legislação
não permite que cidadãos troquem seus votos por qualquer tipo de
vantagem, como dinheiro ou favores. Além disso, coagir ou ameaçar
qualquer pessoa a votar em um candidato também é considerado crime e
pode acarretar em até quatro anos de prisão. Além disso, Maciel também
ressalta que, no dia da votação, “é proibida [aos eleitores] qualquer
ação que possa beneficiar qualquer candidato”. Segundo o secretário,
entre os casos mais comuns de irregularidades praticadas nesse período
está a boca de urna.
“Deve-se
evitar aglomerados, pois é isso que caracteriza boca de urna ou campanha
no dia da eleição, o que é vedado. Mas é permitido que o eleitor se
dirija à cabine de votação com adesivo, camiseta e com a foto do
candidato e da legenda do partido (que apoia), isso individualmente
pode”, destacou.